terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Orientações para o registro de novos formulados de fertilizantes no Brasil.

Registro de Produtos - Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos 


Para obtenção do Registro de Produto junto ao Ministério da Agricultura, a empresa requerente deverá estar registrada na categoria atividade, estabelecida no art. 3º da IN MAPA nº 53/2013, pertinente ao produto para o qual pleiteia o registro.
 Faz-se obrigatório o registro de fertilizantes, inoculantes e corretivos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para sua produção, importação e comercialização, bem como das pessoas físicas ou jurídicas que os produzam, importem e comercializem.
O registro de produto tem início no Serviço de Fiscalização Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura (SEFAG/SFA) no estado em que o estabelecimento produtor ou importador esteja sediado, com o preenchimento do Formulário de Registro de Produto. Neste o interessado deverá apresentar a classificação e a caracterização do produto e relacionar as matérias primas utilizadas em sua formulação e as garantias que pretenda oferecer, respeitados os padrões estipulados pela legislação vigente. A critério do órgão de fiscalização do MAPA poderá ser solicitada análise de caracterização do produto.
Os produtos que não atendam aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela legislação mas que mesmo assim apresentem viabilidade de uso e eficiência agronômica são denominados “produtos novos” e podem ser registrados, desde que se respeite o que dispõe o art. 15 do Anexo ao Decreto no 4954/2004:

“Art. 15.  Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

        § 1 Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”

Portanto, para o registro deste tipo de produto a empresa deverá apresentar ao SEFAG/SFA em seu estado, além do Requerimento de Registro de Produtos, as análises laboratoriais de caracterização do produto e um relatório de pesquisa encaminhado pelo Formulário de Apresentação de Trabalho Científico. Não existem no momento instituições de pesquisa credenciadas para este fim, por isso somente são aceitos os relatórios emitidos por instituições oficiais (públicas) de pesquisa.

Relatório de pesquisa para registro de produto novo

O relatório deve descrever um trabalho de pesquisa orientado, conduzido de forma a testar a viabilidade de uso e a eficiência agronômica do novo produto.

Caso o produto exerça a mesma função de um insumo já existente no mercado deverá ser incluído dentre os tratamentos o emprego deste insumo. Portanto, não basta a comparação do produto novo com o tratamento testemunha. Caso a substituição não seja completa pode ser avaliada a associação dos insumos ou ainda a eficiência relativa do novo produto.

Caso o produto represente agregação de nova tecnologia à cultura em questão, o trabalho terá pelo menos dois objetivos: a)testar a capacidade do produto alterar positivamente uma ou mais variáveis de desempenho da cultura; b)demonstrar que o produto atua na nutrição e/ou desenvolvimento da planta, seja direta ou indiretamente.

Estas instruções referem-se apenas aos produtos fertilizantes, inoculantes e corretivos, não se aplicando aos produtos destinados ao controle fitossanitário e ao estímulo vegetal (ação hormonal). Estes são disciplinados por legislação específica, pertinente aos Agrotóxicos e Afins e seguem trâmite próprio para o registro, conduzido no Ministério pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins.

Trâmite dos processos de solicitação de registro de produtos novos

Os processos administrativos de solicitação de registro de produto novo têm início na SFA, em que passam por análise de constituição documental. A análise técnica é realizada na Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos do Departamento de Insumos Agrícolas (CFIC/DFIA), em Brasília.

Registro de produtos novos importados 

O registro de produtos novos importados segue o mesmo trâmite do registro de produtos de fabricação nacional, sendo considerados apenas os trabalhos de pesquisa conduzidos no território brasileiro.

Particularidades do registro de produtos novo

A caracterização física, química ou microbiológica do produto a ser registrado deve ser feita seguindo os métodos oficiais estabelecidos pelo MAPA. Deve ser observada a forma de expressão dos resultados que é prevista em cada padrão de produto como, por exemplo, se teor total, solúvel em água ou extraído por determinado extrator no caso de nutrientes.

Devem ser observadas as condições experimentais que minimizem a interferência de outra variável  no resultado final. No caso de um ensaio que vise ao estudo de uma fonte alternativa de um dado nutriente, por exemplo, todos os demais nutrientes devem ser fornecidos de acordo com o requerimento da cultura.
  

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